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Pensão por Morte

Pensão por morte é paga aos dependentes do segurado quando do seu falecimento.


Características:

a) Pensão por Morte Urbana é um serviço destinado aos dependentes de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
b) o agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
c) a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
do óbito, quando requerida até trinta dias da morte do titular;
do requerimento, quando ultrapassar os 30 dias;
da decisão judicial, em caso de morte presumida.
d) esse benefício não exige carência. Somente qualidade de segurado na data do óbito.

A pensão por morte não pode ser acumulada com:
- Renda Mensal Vitalícia;
- Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS;
- Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
- Auxílio-Reclusão;
- Outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro, com início a partir de 29/04/1995, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

A pensão por morte pode ser acumulada com:
- Seguro Desemprego;
- Pensão por Morte de cônjuge ou companheiro, com óbito ocorrido anterior a 29/04/1995;
- Auxílio Doença;
- Auxílio-Acidente;
- Aposentadoria;
- Salário Maternidade.

O valor da pensão por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

O valor global do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da pensão será de um salário mínimo.

Atenção!
Havendo mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.
A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador ou representante legal, mas o interessante é os próprios dependentes procurarem as agências do INSS.

Documentos para obtenção da pensão por morte:
Primeiro faça a solicitação através do site da previdência ou indo diretamente a uma APS.
Após a conclusão, imprima o protocolo de requerimento e assine no local indicado.
Além disso, faça a juntada da documentação descrita abaixo e envie para a Agência da Previdência Social escolhida, no prazo máximo de 30 dias, por correio ou pessoalmente:
- cópia autenticada da certidão de óbito;
- cópias dos demais documentos, conforme a sua condição de dependente especificada abaixo:

* Esposo (a) e Filhos
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP);
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF (obrigatório);
Certidão de casamento no caso de esposo(a) (para documento emitido no exterior, saiba mais);
Certidão de nascimento dos filhos;
Se o requerente for filho menor de 16 anos, é obrigatória a apresentação de documento de identificação do representante legal e do termo de guarda/tutela, se for o caso.

Atenção!
O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.

* Irmãos
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três(não precisa ser todos) dos seguintes documentos conforme o caso:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

* Menores sob tutela e enteados
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de Identificação a partir de 16 anos de idade;
Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
Certidão de Nascimento;
Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado;
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
Representante Legal para os menores de 16 anos de idade;
Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

* Companheiro(a)

Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de Identificação;
Certidão de nascimento ou casamento (para documento emitido no exterior, saiba mais);
Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
Comprovação de união estável. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Certidão de casamento Religioso;
Conta bancária conjunta;
Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
Disposições testamentárias;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.

Justificação Administrativa, caso não seja possível a apresentação da quantidade de documentos exigidas acima.

Atenção!
Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais.


* Pais
Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de Identificação;
Cadastro Pessoa Física – CPF (obrigatório);
Comprovação de dependência econômica. Para essa comprovação, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme o caso:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Conselho: Vá diretamente à agência, não envie documentos pelo correio,
Fonte: MPAS
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Auxílio-doença Acidentário

O auxílio-doença Acidentário é o auxílio pago em decorrência de Acidente de Trabalho.

Características:
a) é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
b) os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet.
c) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
d) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
e) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
h) saiba mais sobre cálculo do valor do benefício e modalidades de perícia médicas.

Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício.
Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento.

O Auxílio-doença cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;
- pelo falecimento do segurado;
- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Fonte: MPAS
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Aposentadoria para servidores públicos - confira novas regras e legislação!

Previdência complementar do servidor: tire suas dúvidas

Antônio Augusto de Queiroz*

Desde o dia 05 de fevereiro de 2013 passou a vigorar a Previdência Complementar dos Servidores Públicos, instituída pela Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. O governo, por meio da Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), aprovou os planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, além de, por decreto sem número de 12 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial do dia seguinte, ter nomeado os integrantes dos conselhos deliberativo e fiscal provisórios da Funpresp.

Com isto, segundo o art. 30 da Lei 12.618, os novos servidores serão filiados obrigatórios do Regime Próprio do Servidor até o limite de R$ 4.159,00, que equivale ao teto de contribuição e benefício do INSS. Se desejarem uma aposentadoria com valor superior ao teto do INSS, poderão aderir à Previdência complementar.

Os servidores que já estavam no serviço público antes de 05 de fevereiro, se desejarem, poderão aderir à previdência complementar nos próximos 24 meses, portanto até 5 de fevereiro de 2015 (quanto a esse prazo, há dúvida sobre sua legalidade, pois nem a CF nem a Lei 12618 fixaram prazo. Caso o servidor deseje exercer o direito de opção, fora desse prazo, e lhe seja negado, poderá ingressar com mandado de segurança), renunciando ao direito à aposentadoria integral pelo regime próprio, no caso de quem ingressou até 31 de janeiro de 2003, ou à aposentadoria pela média de suas contribuições pela totalidade da remuneração, no caso de que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013.

Para os servidores que vierem a optar, a Uniao deixará de recolher o percentual de 22% sobre o total da remuneração do servidor para o custeio do RPPS, passando a recolher apenas 22% até o teto do Regime Geral. O “excedente” de contribuição (22% sobre o valor acima do teto) será substituído pela contribuição de 8,5% sobre a mesma base, ou seja, haverá ganho para a União. Mas, como o RPPS é deficitário, esse dinheiro continuará tendo que sair do Tesouro...

A matéria é muito complexa. Para se ter uma idéia dessa dimensão, basta dizer existem – para os servidores em exercício antes de 05 de fevereiro de 2013 – quatro possibilidades de aposentadoria pelas regras do regime próprio, que precisam ser consideradas antes de qualquer decisão sobre a adesão ou não à previdência complementar.

Com o propósito esclarecer algumas dúvidas a respeito da Previdência Complementar do servidor público, apresentamos alguns esclarecimentos sobre esta nova modalidade de previdência para os detentores de cargo efetivos na União.

Este texto, elaborado sob a forma de perguntas e respostas, portanto, destina-se a responder as principais dúvidas dos servidores públicos sobre o novo regime previdenciário. Esses esclarecimentos, em nossa avaliação, podem contribuir para preencher uma importante lacuna nesse momento de apreensão e até angustia dos servidores públicos com relação ao futuro de suas aposentadorias.

Antes das perguntas e respostas, entretanto, nos pareceu interessante reproduzir todo o marco legal que sustenta a implementação da previdência complementar do servidor público, com o respectivo link para acesso à sua íntegra nos portais oficiais:

EC 20/1998 – 16/12/1998 – A Emenda Constitucional 20, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998, autorizava a criação da Previdência Complementar para o Servidor Público, porém condicionava sua implementação à aprovação de lei complementar.

LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – 30/5/2001 – A Lei Complementar 108, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2001, definiu as regras gerais para a Previdência Complementar com patrocinador estatal (empresas públicas, sociedade de economia mista, administração pública direta).

EC 41/2003 – 31/12/2003 – A Emenda Constitucional 41, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, no item que trata da previdência complementar do servidor público, substituiu a exigência de lei complementar para lei ordinária, cujo quorum para aprovação seria mais fácil.

LEI 12.618/2012 – 02/05/2012 – A Lei 12.618, publicada no Diário Oficial de 02 de abril de 2012, em sintonia com a EC 41, finalmente instituiu a previdência complementar do servidor público.

DECRETO 7.808/2012 – 21/9/2012 – O Decreto 7.808, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, autorizou a criação da Funpresp para administrar o fundo de pensão dos servidores.

PORTARIA 604/2012 – PREVIC – 22/10/2012 – A Portaria 604, da Previc – Superintendência de Previdência Complementar, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2012, aprovou a constituição e autorizou o funcionamento da Funpresp, dando um prazo de 180 dias para sua efetiva implementação.

PORTARIA 44/2013 – PREVIC – 4/2/2013 – A portaria 44, da Previc, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013, aprovou o regulamento do plano e o convênio de Adesão da União à Funpresp, data a partir da qual ficou instituída a Previdência Complementar dos Servidores Públicos da União.

Perguntas e respostas:

1. Como é estruturado o Sistema Brasileiro de Previdência e onde entra a Previdência Complementar?

O Sistema Brasileiro de Previdência é formado por um tripé com três regimes previdenciários: a) o Regime Geral, a cargo do INSS, b) o Regime Próprio dos servidores, de responsabilidade do Tesouro, e c) o Regime Complementar.

O Regime Geral de Previdência Social (GRPS), a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é público e de caráter obrigatório para todos os trabalhadores do setor privado e servidores públicos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De amplitude nacional e caráter contributivo, possui teto de contribuição e de benefício, atualmente de R$ 4.159,00 (fevereiro de 2013). Seu regime financeiro é de repartição simples e faz parte do sistema de Seguridade Social, que também custeia as despesas com Saúde e Assistência Social.

Os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, de responsabilidade dos respectivos tesouros (União, Estados e Municípios), são públicos e de caráter obrigatório para os detentores de cargo efetivo, no caso dos servidores civis, e para os militares, no caso das Forças Armadas. Os planos ofertados são de benefício definido e, para os servidores civis, no caso da União, passam a ter teto de contribuição e de benefício a partir de 05 de fevereiro de 2013, em valor igual ao do RGPS, administrado pelo INSS. Faz parte do orçamento fiscal e o regime financeiro é de repartição simples.

O Regime de Previdência Complementar é privado, possui caráter facultativo (voluntário), se organiza sob a forma de entidade aberta (bancos e seguradoras) ou entidade fechada (fundo de pensão). É autônomo em relação à Previdência Social oficial e se baseia na constituição de reservas (poupança). Seu regime financeiro, portanto, é o de capitalização.

A Lei 12.618 autoriza a criação de três fundos de pensão ou três entidades fechadas de previdência complementar para administrar o plano de benefício: 1) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp.Exe), para os servidores do Poder Executivo; 2) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp.Leg), para os servidores do Poder Legislativo e servidores e membros do Tribunal de Contas da União; e 3) a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp.Jud), para servidores e membros do Poder Judiciário.

Na prática, entretanto, existirão apenas dois fundos de pensão: um do Poder Executivo, aí incluído o Ministério Público (que, constitucionalmente, não integra expressamente nenhum dos Poderes, mas, administrativamente, se vincula ao Executivo), e outro do Poder Judiciário. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas da União aderiram ao fundo de pensão do Poder Executivo.

2. A Previdência Complementar para os servidores públicos está prevista na Constituição?

Sim, desde a Emenda à Constituição n° 20/1998, da reforma da previdência do governo FHC. A referida emenda acrescentou o § 14 ao art. 40 da Constituição para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem a cobertura do Regime Próprio de previdência dos servidores públicos ao teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituam fundo de pensão para seus servidores.

A Emenda Constitucional 41/2003, no governo Lula, por sua vez, alterou a redação dada pela Emenda 20 ao § 15 do art. 40 da Constituição, para substituir a exigência de Lei Complementar por Lei Ordinária e para determinar que a entidade fechada de previdência (o fundo de pensão) do servidor ofertaria aos seus participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

3. Se a Previdência Complementar do servidor está prevista na Constituição desde 1998, por que somente em 2012 foi aprovada a lei que criou a Funpresp?

Porque houve forte resistência dos servidores públicos nos governos anteriores. O governo FHC, apesar ter enviado projeto de lei complementar, não teve força política para transformá-lo em lei. O governo Lula, que na reforma da previdência passou a exigir lei ordinária para regulamentar essa matéria, mesmo tendo enviado o PL 1.992/2007, não conseguiu aprová-lo antes do término de seu mandato. A presidente Dilma Rousseff, com menos de dois anos de mandato, mesmo com a oposição dos servidores e suas entidades, conseguiu no Congresso Nacional a aprovação do PL 1.992, que foi transformado na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

4. Que benefícios a entidade de Previdência Complementar ou o Fundo de Pensão é obrigado a oferecer a seus participantes?

Além do benefício programado, que é a complementação da aposentadoria, o fundo de pensão deve assegurar, também, os benefícios não programados para os eventos de invalidez e morte. Em relação a estes, o fundo de pensão tanto poderá administrá-los diretamente quanto contratá-los externamente.

5. Qual a principal mudança na aposentadoria com a Lei da Previdência Complementar?

Com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o valor das aposentadorias e pensões no serviço público civil deixará de ser integral ou de ter por base de cálculo a totalidade da remuneração, e ficará limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 4.159.00. E para fazer jus a esse benefício limitado ao teto, o servidor contribuirá com 11% até esse limite. Essa regra valerá, obrigatoriamente, para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do fundo.

6. Então deixa de existir a possibilidade de aposentadoria integral ou com base na totalidade da remuneração?

Para os servidores admitidos a partir de 05 de fevereiro de 2013, sim. Eles serão segurados obrigatórios do Regime Próprio do servidor somente até o teto do INSS. Acima disto poderão aderir à Previdência Complementar, filiando-se à Funpresp.

7. É bom negócio, para este novo servidor, optar pela Previdência Complementar?

É sim. Por dois motivos. Primeiro, porque ele garante uma complementação de sua aposentadoria. E segundo, porque o governo contribuirá com até 8,5% da parcela da remuneração que exceda ao teto do INSS para a complementação de aposentadoria desses servidores.

8. E como será a forma de contribuição do servidor que ingressar na Previdência Complementar?

Ele contribuirá para o Regime Próprio, até o teto do Regime Geral ou do INSS, no percentual de 11%, e acima disto contribuirá com o percentual que desejar para o Fundo de Pensão dos Servidores. O governo, como patrocinador, só contribuirá com até 8,5%.

9. E se o novo servidor quiser contribuir com mais de 8,5%, ele pode?

Pode sim. A regra é a seguinte. O governo, como dito anteriormente, contribui com o mesmo percentual do servidor até o limite de 8,5%. Ou seja, se o servidor contribuir com menos, 5% por exemplo, a contribuição do governo será paritária, no caso também 5%. Se, entretanto, o servidor resolver contribuir com 12%, o governo para nos 8,5%. Dizendo de outra forma, se for para contribuir com menos de 8,5%, o governo acompanha. Se for para contribuir com mais, o Executivo para nos 8,5%.

10. E se o servidor quiser contribuir para outra entidade de Previdência Complementar que não a Funpresp, ele receberá a contrapartida da União?

Não. Ele só terá a contrapartida do patrocinador, de até 8,5%, se aderir à Funpresp.

11. Se o servidor que participe do Fundo de Pensão vier a adoecer, quem pagará seu salário acima do teto previdenciário?

O Regime Próprio ao qual é filiado obrigatório. O art. 202 da Lei 8.112, de 1990, prevê que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. Assim, durante o período em que estiver afastado por motivo de saúde, seu salário será pago pelo Regime Próprio.

12. Como fica a situação dos atuais aposentados e pensionistas, com a instituição da Previdência Complementar do servidor público?

Permanece inalterada. Não serão atingidos com as novas regras, exceto indiretamente, pela quebra da solidariedade entre o novo servidor (que vier a ingressar no serviço público depois da criação do fundo de pensão), e eles, já que os novos servidores não terão direito à paridade. Isso, certamente, motivará pressões pela separação do aumento ou reajuste dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas.

13. E como ficam os atuais servidores, aqueles que contribuem pela totalidade da remuneração?

Também não serão afetados. Todos os servidores que já estavam no serviço público antes da criação do fundo de pensão poderão continuar contribuindo com a totalidade de sua remuneração e poderão se aposentar com base na última remuneração, seja integral ou pela média das contribuições. Os que ingressaram antes da reforma de 1998 terão direito à paridade e integralidade, além de poderem se beneficiar da regra de transição, que permite a troca do tempo de contribuição por idade (fórmulas 85 para mulher e 95 para homem). Também terão direito a paridade e integralidade os servidores que ingressaram no serviço público entre a vigência das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003, desde que contem idade mínima (55 anos mulher e 60 homem), tempo de contribuição (30 anos mulher e 35 homem), e comprovem 20 anos de serviço público, dez na carreira e cinco no cargo. Já os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de janeiro de 2013, após completarem os requisitos para aposentadoria, terão direito à aposentadoria com base na atualização mês a mês de suas contribuições, e terão um benefício senão igual, com certeza muito próximo da última remuneração.

14. Então os servidores admitidos antes da aprovação do plano de benefícios do Fundo (5/02/2013) não serão submetidos obrigatoriamente ao novo teto do Regime Próprio?

Isto mesmo. Eles não serão obrigados a aderir ao novo regime. Mas a lei faculta a eles migrarem para a Funpresp nos próximos 24 meses, ou seja, até 05 de fevereiro de 2015 (embora essa limitação de prazo não tenha sido fixada por Lei). Se, livre e espontaneamente, resolverem aderir, o que acontecerá de forma irreversível, esses servidores terão direito a três benefícios, mas sem nenhuma garantia de que a soma deles será igual a última remuneração. O primeiro será equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajuste dos benefícios do INSS, o INPC. O segundo, um benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração, que será corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. E o terceiro, o que acumular de reservas no fundo de pensão, cuja atualização depende da rentabilidade do mercado.

15. É bom negócio o servidor migrar para a Previdência Complementar?

Se ele tiver dúvidas se vai ficar no serviço público até se aposentar, é bom negócio sim, porque se ele sair pode levar, mediante a portabilidade ou resgate, o que acumulou no fundo de pensão. Já se tiver certeza que ficará até se aposentar, é melhor refletir muito bem.

16. Que tipo de reflexão o servidor deve fazer antes de migrar para a previdência complementar?

O servidor que decidir migrar para a previdência complementar, embora vá ter direito a um benefício diferido/especial proporcional ao tempo que contribuiu pela totalidade da remuneração, além de aposentadoria limitada ao teto pelo Regime Próprio, precisa saber que na previdência completar o percentual que será capitalizado para sua complementação será de 17% (8,5% dele e 8,5% do governo), dos quais serão descontados taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário (para morte, invalidez, aposentadorias especiais, como magistério, aposentadoria da mulher e de sobrevida do assistido), enquanto no sistema em que ele contribui pela totalidade da remuneração, sua aposentadoria terá por base de cálculo 33% (11% dele e 22% do governo) da totalidade da remuneração.

17. E quem pagará esse benefício diferido/especial relativo ao tempo passado com base na contribuição integral?

Será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão da aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, enquanto perdurar o benefício pago por este regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

18. Como será calculado o valor do benefício diferido/especial anteriormente mencionado?

O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção pela Previdência Complementar, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a (80%) oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o teto de contribuição do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão.

19. Como ficará a situação de um servidor optante pela Previdência Complementar, se ele resolver deixar o serviço público?

Ele terá quatro possibilidades quanto às reservas que acumulou no fundo de pensão. A primeira é o resgate da totalidade das contribuições vertidas por ele (as feitas pelo governo ficam com o fundo), descontada a taxa de administração. A segunda é o autopatrocínio, ou seja, ele se mantém vinculado à previdência complementar, mas terá que aportar ao fundo o percentual equivalente a sua contribuição, como participante, e a contribuição do patrocinador para garantir o benefício contratado. A terceira é a opção pelo benefício proporcional diferido (BPD), a ser concedido quando de sua aposentadoria. E quarto, a portabilidade, ou seja, a faculdade que ele tem de levar todas as suas reservas, inclusive a contribuição do patrocinador, para outro fundo de pensão.

20.Há diferença de planos de benefícios entre o Regime Próprio e o de Previdência Complementar?

Sim. No Regime Próprio, o plano é de benefício definido, aquele em que você sabe previamente quanto terá de aposentadoria, ainda que sua contribuição possa variar ao longo do tempo, para maior ou para menor, porém com o governo contribuindo com o dobro do que contribui o servidor. Já no Regime Complementar, o plano será de contribuição definida, aquele em que o servidor tem clareza sobre o valor da contribuição, mas não tem a menor idéia de quanto terá de complementação, já que depende de variáveis que não controla, como a gestão do fundo, as crises e especulações nos sistema financeiro, etc.

21. Como será o cálculo da aposentadoria no Regime Complementar?

O valor do benefício programado, a complementação da aposentadoria, será feito de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Ou seja, se as aplicações renderem mais do que o previsto, o titular da conta será beneficiado; se renderem menos, será prejudicado.

22. Como fica a situação de um servidor da União que ingressou no serviço público antes da criação da Funpresp e que, já na vigência do novo regime, foi aprovado em outro concurso público. Esse servidor perde o direito ao regime anterior?

Quem ingressou em cargo efetivo no serviço público federal antes de 05 de fevereiro de 2013, ainda que mude de cargo e de órgão, não está obrigado ao novo regime previdenciário, desde que tenha saído de um cargo e assumido o outro imediatamente, sem interrupção. Neste caso, mantém o direito ao regime anterior.

23. Qual o prazo que o servidor tem para migrar do atual para o novo regime?

Será de 24 meses, contados de 05 de fevereiro de 2013.

24. O servidor com remuneração inferior ao novo teto do Regime Próprio pode se filiar à Funpresp?

Pode sim, mas não terá a contrapartida do patrocinador. Ou seja, apenas ele irá contribuir para a complementação de sua aposentadoria. Apesar disto, é recomendável que o faça, já que no futuro poderá ter remuneração superior ao teto e passar a receber também a parcela devida pelo patrocinador, no caso o governo.

25. Sobre que base remuneratória incidirá a contribuição para o fundo de pensão?

Terá por base o valor da remuneração mensal que exceder ao teto do RGPS (R$ 4.159.00), limitado ao valor previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (R$ 28.059,29), que corresponde ao teto do Supremo Tribunal Federal. Para efeito de contribuição serão consideradas as mesmas rubricas utilizadas como base de incidência para o Regime Próprio de Previdência da União.

26. Que beneficio terá um servidor de outro ente federativo (estado ou município) que não tenha instituído a Previdência Complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal?

Este servidor, desde que não tenha havido interrupção entre a saída do cargo anterior e o ingresso novo, terá direito ao benefício especial diferido relativo ao tempo que contribuiu sobre a totalidade de sua remuneração no cargo anterior, nos mesmos moldes assegurados aos servidores federais que migrarem para a Previdência Complementar.

27. Qual é o regime jurídico da entidade de Previdência Complementar?

A Funpresp, segundo a Lei 12.618, será estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de Direito Privado, terá autonomia administrativa, financeira e gerencial e sua sede e foro será no Distrito Federal. A Constituição determina que essa entidade tenha natureza pública, o que implica dizer que o ente estatal é totalmente responsável pela sua gestão.

28. Como será a estrutura de governança das entidades de Previdência Complementar?

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar terão estrutura governativa com três colegiados: o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, ambos com participação paritária, sendo os representantes dos participantes eleitos diretamente e com mandato fixo, e a Diretoria Executiva, cujos membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo.Segue a composição das instâncias colegiadas.

Conselho Deliberativo - Será integrado por seis membros, sendo três escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e três eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelo patrocinador.

Conselho Fiscal – Será integrado por quatro membros, sendo dois escolhidos pela patrocinadora, no caso o governo, e dois eleitos pelos participantes e assistidos, sendo a presidência indicada pelos participantes.

Diretoria Executiva – Será integrada por, no máximo, quatro membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, conforme definido em regulamento.

(*) Jornalista, analista político e diretor

FONTE: DIAP
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Siglas de benefícios previdenciários - INSS

Os códigos utilizados pelo INSS nem sempre são informados aos segurados. Por isso a importância de se saber exatamente o que está sendo concedido.Aí você fica sem saber o que foi concedido, essa listagem traz todos os benefícios concedidos pelo INSS e todos os códigos utilizados.

Vamos aos códigos:

CÓDIGOS INTERPRETAÇÃO

B-04 Aposentadoria por invalidez do trabalho rural

B-05 Aposentadoria por invalidez acidentária do trabalhador rural

B-06 Aposentadoria por invalidez empregador rural

B-07 Aposentadoria por velhice do trabalhador rural

B-08 Aposentadoria por velhice do empregador rural

B-09 Complemento acidentário do trabalhador rural

B-10 Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural

B-11 Amparo de previdenciário por invalidez do trabalhador rural

B-12 Amparo de previdenciário por velhice do trabalhador rural

B-13 Auxílio-doença do trabalhador rural

B-15 Auxílio-reclusão do trabalhador rural

B-25 Auxílio-reclusão

B-30 Renda mensal vitalícia por invalidez

B-31 auxílio-doença

B-32 Aposentadoria por invalidez

B-33 Aposentadoria por invalidez do aeronauta

B-34 Aposentadoria por invalidez do Ex. Combatente

B-37 Aposentadoria CAPIN (Func. da Caixa de Apos. da Imp. Nacional)

B-38 Aposentadoria do extranumerário da união

B-39 Auxílio-invalidez do estudante

B-40 Renda mensal vitalícia por idade

B-41 Aposentadoria por velhice

B-42 Aposentadoria por tempo de serviço

B-43 Aposentadoria do Ex. Combatente

B-44 Aposentadoria do aeronauta

B-45 Aposentadoria d0o jornalista profissional

B-46 Aposentadoria especial

B-47 Abono de permanência em serviço

B-48 Abono de permanência em serviço

B-49 Aposentadoria ordinária

B-57 Aposentadoria por tempo de serviço do professor

B-58 Aposentadoria do anistiado

B-61 Auxílio-natalidade

B-62 Auxílio-funeral

B-63 Auxílio-funeral do trabalhador rural

B-64 Auxílio-funeral do empregador rural

B-72 Aposentadoria por tempo de serviço do Ex. Combatente Marítimo

B-78 Aposentadoria por velhice de Ex. Combatente

B-79 Vantagem do Ex. Combatente

B-81 Aposentadoria Compulsória Ex. SASSE

B-82 Aposentadoria por tempo de serviço Ex. SASSE

B-83 Aposentadoria por Invalidez Ex-SASSE

B-91 Auxílio-doença acidentário

B-92 Aposentadoria por invalidez acidentária

B-94 Auxílio-acidente

B-95 Auxílio-suplementar





Lembre-se: Nossa melhor arma continua sendo a informação!
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Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

Atenção! Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Fonte: MPAS
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Aposentadoria por tempo de contribuição - Concessão e fórmula de cálculo

Valor Aposentadoria por Idade Urbana

Primeiramente faz-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento. Depois aplica-se a porcentagem corresponde a 70% da média, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício.

Ao segurado com direito à aposentadoria por idade urbana é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso, em relação à opção de cálculo acima. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994 (Período Básico de Cálculo-PBC) o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salário de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.

O segurado que contribuiu com 11% (onze por cento) do salário mínimo terá direito à aposentadoria por idade, entre outros benefícios, observando que o cálculo será da seguinte forma:
• se no PBC houver contribuições acima do mínimo e contribuições de 11% do salário mínimo, a Renda Mensal Inicial será com base no salário de benefício, que poderá ser superior ao salário mínimo;
• se no PBC só houver contribuições a partir de 04/2007 sobre 11% do salário mínimo, a Renda Mensal Inicial será no valor do salário mínimo.

Fator Previdenciário
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula:
f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a ) ] Es 100
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
Id = idade no momento da aposentadoria
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.fator previdenciário

NOTA: Não existe valores de aposentadoria por salário mínimo. Os valores são corrigidos pelo INPC, enquanto que o salário mínimo tem um ganho real, ano a ano. Isso faz com que o valor da aposentadoria não seja atrelado ao valor do salário mínimo.
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Documentos necessários para concessão de auxílio-doença

Documentos necessários para concessão de auxílio-doença:

O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social(APS) apresente os seguintes documentos:
-Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
-Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho Se for segurado(a) empregado(a);
-Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS); -Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
-PIS/PASEP;
-Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e 3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Cumulativa - Todos os critérios devem ser atendidos, juntos, ou seja, não basta ter o atestado é necessário comprovar também a qualidade de segurado e o período de carência. Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares: A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória(veja as observações já realizadas em "Como obter auxílio-doença");
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.
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Como Obter Auxílio-Doença

AUXÍLIO-DOENÇA:

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”. O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.
É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado. Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? ·
até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou · até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado); · até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade; ·
até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo. Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins. Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições). NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO? ·
quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; ·
quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade; ·
quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social. ·
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho. ·
quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO? ·
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. ·
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet

Informações complementares: A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

NOTA: Apesar dessas informações constarem no site da Previdência é necessário que se leve o atestado e exames, pois a perícia é administrativa, ou seja, ela irá comprovar o que está no atestado, o perito irá verificar exames e atestados, sim, e com base nesses irá conceder ou não o benefício.
O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento. No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;
O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

Fonte: MPAS