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Siglas de benefícios previdenciários - INSS

Os códigos utilizados pelo INSS nem sempre são informados aos segurados. Por isso a importância de se saber exatamente o que está sendo concedido.Aí você fica sem saber o que foi concedido, essa listagem traz todos os benefícios concedidos pelo INSS e todos os códigos utilizados.

Vamos aos códigos:

CÓDIGOS INTERPRETAÇÃO

B-04 Aposentadoria por invalidez do trabalho rural

B-05 Aposentadoria por invalidez acidentária do trabalhador rural

B-06 Aposentadoria por invalidez empregador rural

B-07 Aposentadoria por velhice do trabalhador rural

B-08 Aposentadoria por velhice do empregador rural

B-09 Complemento acidentário do trabalhador rural

B-10 Auxílio-doença acidentário do trabalhador rural

B-11 Amparo de previdenciário por invalidez do trabalhador rural

B-12 Amparo de previdenciário por velhice do trabalhador rural

B-13 Auxílio-doença do trabalhador rural

B-15 Auxílio-reclusão do trabalhador rural

B-25 Auxílio-reclusão

B-30 Renda mensal vitalícia por invalidez

B-31 auxílio-doença

B-32 Aposentadoria por invalidez

B-33 Aposentadoria por invalidez do aeronauta

B-34 Aposentadoria por invalidez do Ex. Combatente

B-37 Aposentadoria CAPIN (Func. da Caixa de Apos. da Imp. Nacional)

B-38 Aposentadoria do extranumerário da união

B-39 Auxílio-invalidez do estudante

B-40 Renda mensal vitalícia por idade

B-41 Aposentadoria por velhice

B-42 Aposentadoria por tempo de serviço

B-43 Aposentadoria do Ex. Combatente

B-44 Aposentadoria do aeronauta

B-45 Aposentadoria d0o jornalista profissional

B-46 Aposentadoria especial

B-47 Abono de permanência em serviço

B-48 Abono de permanência em serviço

B-49 Aposentadoria ordinária

B-57 Aposentadoria por tempo de serviço do professor

B-58 Aposentadoria do anistiado

B-61 Auxílio-natalidade

B-62 Auxílio-funeral

B-63 Auxílio-funeral do trabalhador rural

B-64 Auxílio-funeral do empregador rural

B-72 Aposentadoria por tempo de serviço do Ex. Combatente Marítimo

B-78 Aposentadoria por velhice de Ex. Combatente

B-79 Vantagem do Ex. Combatente

B-81 Aposentadoria Compulsória Ex. SASSE

B-82 Aposentadoria por tempo de serviço Ex. SASSE

B-83 Aposentadoria por Invalidez Ex-SASSE

B-91 Auxílio-doença acidentário

B-92 Aposentadoria por invalidez acidentária

B-94 Auxílio-acidente

B-95 Auxílio-suplementar





Lembre-se: Nossa melhor arma continua sendo a informação!
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Documentos necessários para concessão de auxílio-doença

Documentos necessários para concessão de auxílio-doença:

O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da Previdência Social(APS) apresente os seguintes documentos:
-Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
-Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho Se for segurado(a) empregado(a);
-Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS); -Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
-PIS/PASEP;
-Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e 3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Cumulativa - Todos os critérios devem ser atendidos, juntos, ou seja, não basta ter o atestado é necessário comprovar também a qualidade de segurado e o período de carência. Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.

Informações complementares: A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória(veja as observações já realizadas em "Como obter auxílio-doença");
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do requerimento.
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Como Obter Auxílio-Doença

AUXÍLIO-DOENÇA:

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade.

“A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”. O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social.
Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições.
“O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

Nota: Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12 contribuições.
É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento ou início da incapacidade, sem perda da qualidade de segurado. Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de qualquer natureza.

QUANDO O(A) SEGURADO(A) EMPREGADO(A) DEIXA DE PAGAR SUAS CONTRIBUIÇÕES, POR QUANTO TEMPO AINDA MANTÉM A CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? ·
até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou · até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado); · até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade; ·
até 6 meses após a cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo. Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições efetivadas para o regime de origem para todos os fins. Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições). NOTA : É facultado a empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?
A empresa

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO? ·
quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; ·
quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade; ·
quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social. ·
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho. ·
quando o segurado vier a falecer;

Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO? ·
Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. ·
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Nota: Estas regras também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Se o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o Auxílio-Doença deve ser requerido nas Agências da Previdência Social.
No caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT disponível via Internet

Informações complementares: A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de Internação hospitalar, é opcional;

NOTA: Apesar dessas informações constarem no site da Previdência é necessário que se leve o atestado e exames, pois a perícia é administrativa, ou seja, ela irá comprovar o que está no atestado, o perito irá verificar exames e atestados, sim, e com base nesses irá conceder ou não o benefício.
O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica no indeferimento. No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade, o início do benefício será na data do requerimento;
O benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha, através de cartão magnético.

Fonte: MPAS