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Auxílio-doença Acidentário

O auxílio-doença Acidentário é o auxílio pago em decorrência de Acidente de Trabalho.

Características:
a) é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
b) os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, disponível via Internet.
c) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
d) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
e) o Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.
f) o segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.
g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
h) saiba mais sobre cálculo do valor do benefício e modalidades de perícia médicas.

Atenção!
O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes até a data limite da cessação do benefício.
Caso a solicitação do auxílio doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal de 30 dias após o indeferimento.

O Auxílio-doença cessa:
- pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;
- pelo falecimento do segurado;
- pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador.

Fonte: MPAS

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